MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.083, de 17.5.2004 - 5.083, de 17.5.2004 Publicado no DOU de 18.5.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

        I - o de Subchefe Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;

        II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, sendo este do último posto, da ativa, mediante exercício em cargo de confiança (Grupo 0001-A), ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6, se exercido nas condições do disposto no art. 82, inciso XIII, do Estatuto dos Militares;

       II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        III - os de Diretor de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

        IV - os de Assessor Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        V - os de Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        VI - os de Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

        VII - os de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

        Parágrafo único.  O provimento do cargo de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, na forma do disposto no inciso II, implica no bloqueio do cargo em comissão correspondente, na hipótese de utilização da gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001-A. (Revogado pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2021