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Artigo 8
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;
IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
V - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;
VI - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 01/10/2021