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Artigo 9
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;
XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 01/10/2021