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Artigo 10
I - articular-se com os órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas com o Plano Nacional Antidrogas, na área de sua competência;
II - propor, orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;
III - participar da atualização e acompanhar a execução do Plano Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IV - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD;
V - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Conteudo atualizado em 01/10/2021







