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Artigo 2
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas que visam integrar as ações governamentais para garantir o direito humano à alimentação;
II - propor e pronunciar-se sobre:
a) as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelos Ministérios, Secretarias e demais órgãos e entidades executores daquela Política;
b) os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluídos no Plano Plurianual de Governo;
c) as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e
d) a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional no território nacional;
IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades de segurança alimentar e nutricional;
V - promover e organizar a realização das conferências nacionais de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento da segurança alimentar e nutricional;
VII - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e
VIII - elaborar o seu regimento interno e as propostas de alterações.
Parágrafo único. O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








