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Artigo 3
Art. 3o O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - das Cidades;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Educação;
VI - da Fazenda;
VII - do Meio Ambiente;
VIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - da Saúde;
X - do Trabalho e Emprego;
XI - da Integração Nacional;
XII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
XIV - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XVI - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
XVII - do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.
§ 1o O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o Os representantes da sociedade civil, de que trata o caput, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 4o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 4o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
IV - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;
IX - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
X - Banco Interamericano de Desenvolvimento;
XI - Talher Nacional;
XII - Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;
XIII - Associação Brasileira de Municípios;
XV - Frente Nacional de Prefeitos.
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
§ 5o A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 26/11/2021