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Decretos




Decretos - 5.079, de 12.5.2004 - 5.079, de 12.5.2004 Publicado no DOU de 13.5.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Asessoria Especial do Presidente da República:

       Art. 3o  O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

        I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        III - das Cidades;

        IV - do Desenvolvimento Agrário;

        V - da Educação;

        VI - da Fazenda;

        VII - do Meio Ambiente;

        VIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - da Saúde;

        X - do Trabalho e Emprego;

        XI - da Integração Nacional;

        XII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

        XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        XIV - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

        XV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        XVI - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

        XVII - do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.

        § 1o  O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        § 2o  Os representantes da sociedade civil, de que trata o caput, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 3o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

        § 4o  O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

        § 4o  O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

        I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

        II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

        III - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

        IV - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;

        V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

        VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

        VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

        VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;

        IX - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

        X - Banco Interamericano de Desenvolvimento;

        XI - Talher Nacional;

        XII - Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;

        XIII - Associação Brasileira de Municípios;

        XIV - Confederação Nacional dos Municípios; e

        XV - Frente Nacional de Prefeitos.

        XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

        § 5o  A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021