- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - Os Estados Partes que se considerarem prejudicados pela inclusão, nos termos previstos no presente Anexo, de um determinado bem na Lista Nacional de outro Estado Parte, poderão solicitar, por intermédio da Comissão de Comércio, que seja reavaliada a permanência do bem na referida lista.
Caso não seja possível excluir o bem da referida lista, o Estado Parte em questão deverá apresentar justificativas detalhadas em termos substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não atendimento da solicitação.