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Decretos - 5.077, de 11.5.2004 - 5.077, de 11.5.2004 Publicado no DOU de 12.5.2004 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.077, DE 11 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO

ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica No 18 e a Resolução GMC No. 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão No 29/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de Origem do MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.

MERCOSUL/CMC/DEC Nº 29/03

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, os Protocolos Adicionais Nos VIII e XXII ao ACE Nº 18, a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificativas.

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer um regime de origem diferenciado visando facilitar ao Paraguai a execução de uma política de industrialização orientada à exportação.

O mandato dos Presidentes no sentido de implementar, no menor prazo possível, medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causa das assimetrias entre os países, assim como a condição do Paraguai como país sem litoral marítimo.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – A porcentagem do conteúdo regional no "Regime de Origem do MERCOSUL" para os efeitos de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, será o seguinte:

40% até 2008

50% até 2014

60 % a partir de 2014

Art. 2 – As condições preferenciais outorgadas pela presente Decisão, não poderão afetar investimentos já instalados na República Oriental do Uruguai, nem correntes comerciais atuais deste país.

Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/IV/2004.

XXV CMC - Montevidéu, 15/XII/03


Conteudo atualizado em 15/09/2023