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Artigo 2
Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 17/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de certificação de mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários, acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC. 17/03
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Regime de Origem MERCOSUL, e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo de aperfeiçoamento da união aduaneira pressupõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.
Que o estabelecimento de um regime para a circulação de mercadorias originárias armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL pressupõe um primeiro passo para a livre circulação de mercadorias no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o "Regime de Certificação de Mercadorias Originárias do MERCOSUL Armazenadas em Depósitos Aduaneiros de um de seus Estados Partes", que se inclui como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 Cada Estado Parte regulamentará o presente regime e notificará essa regulamentação à CCM.
Conteudo atualizado em 15/07/2022