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Decretos - 5.075, de 11.5.2004 - 5.075, de 11.5.2004 Publicado no DOU de 12.5.2004 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, d




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO

ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 17/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de certificação de mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários, acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.

MERCOSUL/CMC/DEC. 17/03

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Regime de Origem MERCOSUL, e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o objetivo de aperfeiçoamento da união aduaneira pressupõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.

Que o estabelecimento de um regime para a circulação de mercadorias originárias armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL pressupõe um primeiro passo para a livre circulação de mercadorias no MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – Aprovar o "Regime de Certificação de Mercadorias Originárias do MERCOSUL Armazenadas em Depósitos Aduaneiros de um de seus Estados Partes", que se inclui como Anexo à presente Decisão.

Art. 2 – Cada Estado Parte regulamentará o presente regime e notificará essa regulamentação à CCM.


Conteudo atualizado em 15/07/2022