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Artigo 18
I - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao abastecimento e à comercialização de alimentos, objetivando a ampliação da oferta e a redução dos preços relativos dos produtos alimentícios, facilitando o acesso da população ao mercado de alimentos, com qualidade, sem o comprometimento dos demais direitos sociais básicos;
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis dos centros urbanos;
III - dar suporte técnico e normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento, vigilância e educação alimentar em cooperação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
IV - estimular os programas institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes dos sistemas públicos de abastecimento alimentar; e
V - colaborar com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a implementação, a coordenação e a supervisão de sistemas descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.
Conteudo atualizado em 31/05/2021