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Artigo 19
I - coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania para a segurança alimentar;
II - estabelecer critérios de cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos oriundos da sociedade civil de interesse da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas de agricultura e empreendimentos agroalimentares em territórios urbanos;
V - cooperar com as organizações da sociedade civil na implementação de políticas e programas de segurança alimentar e nutricional; e
VI - elaborar e coordenar programas para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar.
Conteudo atualizado em 31/05/2021