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Artigo 20
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas referentes ao desenvolvimento social e combate à fome;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:
a) da capacidade de pensamento e formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de provimento de informações adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome;
c) de concepções de estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
d) de transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
e) da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;
f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e
g) de formação e capacitação de gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais do uso e desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;
III - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








