MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.069, de 5.5.2004 - 5.069, de 5.5.2004 Publicado no DOU de 6.5.2004 Retificado pelo DOU de 7.5.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Ao CONAPE compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.


Conteudo atualizado em 02/07/2021