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Artigo 2
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;
b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;
d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VIII - definir diretrizes e programas de ação; e
IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.