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Decretos - 5.069, de 5.5.2004 - 5.069, de 5.5.2004 Publicado no DOU de 6.5.2004 Retificado pelo DOU de 7.5.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:

Art. 3º  O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Meio Ambiente;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Integração Nacional;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Turismo;

i) Ministério da Ciência e Tecnologia;

i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

j) Ministério das Relações Exteriores;

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Trabalho e Previdência Social;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

n) Ministério da Previdência Social;

n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

o) Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

p) Ministério da Educação;

p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S.A. – BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas – ANA.

III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º  Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

§ 3o  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 3º  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

§ 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1o  A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2o  O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º  As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4o  O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 5º  O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.

Art. 5o  Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

Art. 6o  A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo único.  Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

 Art. 7o  O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1o  O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2o  As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

§ 3o  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 8o  São atribuições do Presidente do CONAPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 9o  À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.

Art. 9º  Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 10.  O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.

Art. 11   A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 12.  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 13.  Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13.  Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 02/07/2021