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Artigo 3
Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
i) Ministério da Ciência e Tecnologia;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
j) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério da Previdência Social;
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
o) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
II - um representante de cada entidade a seguir indicada:
II - um representante de cada entidade a seguir indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
b) Caixa Econômica Federal - CEF;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e) Banco da Amazônia S.A. BASA;
f) Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS; e
g) Agência Nacional de Águas ANA.
III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;
b) dez titulares de entidades da área empresarial; e
c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 3o Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1o A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2o O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4o O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
§ 5º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.
Art. 5o Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 6o A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:
III - Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 7o O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1o O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2o As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.
§ 3o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8o São atribuições do Presidente do CONAPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9o À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 9º Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 10. O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11 A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 02/07/2021