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Decretos




Decretos - 5.056, de 29.4.2004 - 5.056, de 29.4.2004 Publicado no DOU de 30.4.2004 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:

        I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

        II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

        III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

        §2o  O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1o deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

        § 4o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

        § 5o  Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.

        § 6o  Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

        Atribuições e competências

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021