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Artigo 16
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2o O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1o deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.
§ 6o Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
Atribuições e competências
Conteudo atualizado em 12/08/2021