MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.056, de 29.4.2004 - 5.056, de 29.4.2004 Publicado no DOU de 30.4.2004 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Ao Conselho de Administração compete:

        I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

        II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;

        III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

        IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do país e relacionadas com as atividades da CEF;

        V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

        VI - avaliar e orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;

        VII - deliberar sobre:

        a) os regimentos internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;

        b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

        c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, bem como os respectivos acompanhamentos mensais de execução;

        d) as propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

        e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

        VIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:

        a) prestação de contas anual;

        b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

        c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

        d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

        e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

        g) modificação do capital da CEF;

        h) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas nas quais detém participação;

        IX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

        X - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

        XI - nomear e destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;

        XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

        XIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

        XIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

        XV - deliberar sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela auditoria interna, observada a legislação vigente;

        XVI - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

        XVII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

        XVIII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

        XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de agosto de 1976.

        § 1o  A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

        § 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

        Funcionamento

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021