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Artigo 18
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Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
§ 2o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Seção III
Do Conselho Diretor
Composição
Conteudo atualizado em 12/08/2021