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Artigo 27
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;
g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação de seus integrantes;
h) propor ao Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;
i) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;
j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;
m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação aplicável;
o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
p) indicar, após aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;
q) divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração de programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
r) exercer os demais poderes de direção executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;
b) traçar estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;
c) expedir orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e supervisão;
d) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto.
III - dos Diretores:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;
b) prestar assessoria à Presidência e às Vice-presidências no âmbito das respectivas atribuições;
c) elaborar proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação;
d) integrar a Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.
Representação extrajudicial e constituição de mandatários
Conteudo atualizado em 12/08/2021