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Artigo 29
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Art. 29. A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Seção VII
Dos Comitês e Comissões
Dos Comitês e Comissões
Conteudo atualizado em 12/08/2021