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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021