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Decretos




Decretos - 5.054, de 23.4.2004 - 5.054, de 23.4.2004 Publicado no DOU de 26.4.2004 Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Constituem infrações administrativas graves:

        I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE;

        II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País;

        III - exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;

        IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE;

        V - manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; e

        VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021