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Artigo 16
I - deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto;
II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas, sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE;
III - veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE;
IV - contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e
V - deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em decreto.
Conteudo atualizado em 21/05/2021