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Artigo 20
I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses de que trata o art. 14 deste Decreto;
II - de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nas hipóteses de que trata o art. 15 deste Decreto;
III - de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e V do art. 16 deste Decreto;
IV - valor correspondente a cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida, na hipótese de que trata o inciso I do art. 16 deste Decreto; e,
V - valor correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na hipótese de que trata o inciso III do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IV deste artigo, entender-se-á por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria, do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.
Conteudo atualizado em 21/05/2021