MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.054, de 23.4.2004 - 5.054, de 23.4.2004 Publicado no DOU de 26.4.2004 Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  A ANCINE arbitrará o valor da receita bruta referida no art. 21, caso não seja possível apurá-lo por falta de informações, observados, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:

        I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

        II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

        IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

        VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

        VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

        VIII - o valor mensal do aluguel devido.

        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação tributária federal.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021