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Artigo 70
V - Termo de Condenação; (Revogado pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para Funcionamento do Estabelecimento;
XII - Termo de Colheita de Amostra;
XIII - Termo de Depositário; e
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Auto de Infração - o documento destinado ao início do processo administrativo de apuração de infração prevista neste Regulamento;
II - Termo Aditivo - o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão do auto de infração e a acrescentar informações nele omitidas;
III - Termo de Apreensão - o documento utilizado para reter produtos pelo tempo necessário às averiguações indicadas;
IV - Termo de Liberação - o documento destinado a liberar os produtos retidos;
V - Termo de Condenação - o documento destinado a condenar estabelecimento; (Revogado pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
VI - Termo de Inutilização o documento destinado a inutilizar produtos retidos;
VII - Termo de Interdição - o documento destinado a interromper parcialmente as atividades de um estabelecimento;
VIII - Termo de Cancelamento de Registro e de Licença para Funcionamento de Estabelecimento - o documento destinado a cancelar o registro do estabelecimento;
IX - Termo de Revelia - o documento destinado a comprovar a ausência de defesa no prazo legal;
X - Termo de Julgamento - o documento destinado a cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas;
XI - Auto de Multa - o documento pelo qual se aplica a multa por infração cometida;
XII - Termo de Colheita de Amostra o documento destinado a comprovar a coleta de amostra de produto;
XIII - Termo de Depositário - o documento destinado a nomear o detentor do produto, para responder pela sua guarda, até ulterior deliberação; e
XIV - Notificação - comunicação a alguém de atos, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.








