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Artigo 73
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Art. 73. O Termo de Apreensão será lavrado em duas vias e deverá conter:
I - nome e endereço completo do estabelecimento;
II - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do CNPJ, caso o estabelecimento não esteja registrado;
III - local e data da apreensão;
IV - identificação e quantidade do produto apreendido;
V - fundamento legal para a medida adotada;
VI - indicação e identificação do depositário;
VII - assinatura do responsável legal pelo produto, ou, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com identificações e endereços; e
VIII - identificação e assinatura do agente da fiscalização responsável pela lavratura.