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Decretos - 5.052, de 19.4.2004 - 5.052, de 19.4.2004 Publicado no DOU de 20.4.2004 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, de 3 de outubro d




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL

DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO,

MILITAR E TÉCNICO

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da Nova Zelândia,

        (doravante denominados "Partes Signatárias")

        Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

        No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou militar de uma das Partes Signatárias, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente do Estado acreditante perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no Estado acreditado de conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

ARTIGO 2

        Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

        a) cônjuge ou companheiro permanente;

        b) filhos solteiros menores de 21 anos;

        c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em curso de horário integral que propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

        d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

ARTIGO 3

        Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou do Departamento de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio da Nova Zelândia, conforme o caso. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo informará à Embaixada da outra Parte Signatária, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo, conforme o caso, a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

ARTIGO 4

        No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

        a) fica acordado que tais dependentes não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra eles iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

        b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

ARTIGO 5

        1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável de decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.

        2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício de atividade remunerada.

ARTIGO 6

        A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

ARTIGO 7

        Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

ARTIGO 8

        Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego.

ARTIGO 9

        1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, e de acordo com as leis tributárias do país.

        2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

ARTIGO 10

        Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes Signatárias notifique a outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

ARTIGO 11

        Cada parte signatária deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

        Feito em Wellington, em 3 de outubro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA


Conteudo atualizado em 29/11/2021