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Artigo 14
I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;
II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades do Ministério;
IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;
V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;
VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;
VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 18/05/2021








