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Artigo 9
I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;
III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;
IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;
V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos as linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de credito fundiário;
VIII - supervisionar a execução dos programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no regulamento operativo do Fundo de Terras e nos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras; e
X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos.
Conteudo atualizado em 22/06/2021