MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.031, de 2.4.2004 - 5.031, de 2.4.2004 Publicado no DOU de 5.4.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Ao Conselho das Cidades compete:

        I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;

        II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

        III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

        IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

        V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;

        VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

        VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

        VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

        IX -  estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

        X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades; e

        XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

        Parágrafo único.  Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021