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Artigo 3
I - quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério das Cidades;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Turismo;
m) Ministério da Ciência e Tecnologia;
n) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
o) Caixa Econômica Federal;
II - seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
III - dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
IV - dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;
V - sete representantes de entidades da área empresarial;
VI - sete representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII - cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VIII - três representantes de organizações não-governamentais.
§ 1o Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.
§ 2o O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.
§ 3o Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
§ 5o Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 6o Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 7o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 8o Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 9o O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Conteudo atualizado em 19/05/2021