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Decretos




Decretos - 5.031, de 2.4.2004 - 5.031, de 2.4.2004 Publicado no DOU de 5.4.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:

        I - quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        a) Ministério das Cidades;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Ministério da Cultura;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério da Integração Nacional;

        f) Ministério da Saúde;

        g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        h) Ministério do Meio Ambiente;

        i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        j) Ministério do Trabalho e Emprego;

        l) Ministério do Turismo;

        m) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        n) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        o) Caixa Econômica Federal;

        II - seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;

        III - dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;

        IV - dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;

        V -  sete representantes de entidades da área empresarial;

        VI - sete representantes de entidades da área de trabalhadores;

        VII - cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e

        VIII - três representantes de organizações não-governamentais.

        § 1o  Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.

        § 2o  O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.

        § 3o  Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.

        § 4o  Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.

        § 5o  Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.

        § 6o  Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

        § 7o  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

        § 8o  Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

        § 9o  O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021