- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, conforme regras e procedimentos da CCEE.
§ 1o A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.
§ 2o No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








