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Artigo 3
I - para um período de vinte anos de operação comercial;
II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;
III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;
IV - com custos unitários-padrão de cada fonte para a determinação do valor a ser investido no empreendimento, inclusive os custos-padrão de conexão;
V - com a estimativa do valor residual;
VI - com as previsões de despesas e custos operacionais, inclusive perdas, uso de sistemas elétricos, tributos e encargos setoriais;
VII - com as previsões de taxas de indisponibilidade e de consumo próprio de energia elétrica;
VIII - com condições especiais de financiamento;
IX - com uma relação entre capital próprio e de terceiros compatível com a praticada pelo mercado de geração de energia elétrica;
X - com os descontos específicos previstos na legislação existente para a utilização das redes de transmissão e de distribuição;
XI - considerando os níveis de depreciação estabelecidos na regulação específica para cada fonte; e
XII - com as receitas advindas de subprodutos e co-produtos que venham a ser comercializados.
Parágrafo único. No cálculo dos valores econômicos, o Ministério de Minas e Energia poderá considerar os incentivos ou os subsídios existentes para as fontes eólica, PCH e biomassa.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








