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Decretos




Decretos - 5.025, de 30.3.2004 - 5.025, de 30.3.2004 Publicado no DOU de 31.3.2004 Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, primeira etapa, e dá outras providência




Artigo 4



Art. 4o  Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas e os pisos para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de portaria. 

§ 1o  Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento, setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final.

§ 2o  A ANEEL calculará a Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em até dez dias da publicação deste Decreto.

§ 3o  No cálculo da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em conta:

I - os tributos e contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;

II - os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1o da Lei no 10.438, de 2002;

III - o repasse da parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art. 2o da Lei 10.438, de 2002; e

IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4o da Lei no 10.438, de 2002.

§ 4o  Os valores econômicos serão referenciados para o mês de publicação da Lei no 10.762, de 2003, e serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).


Conteudo atualizado em 04/06/2021