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Artigo 4
§ 1o Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento, setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final.
§ 2o A ANEEL calculará a Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em até dez dias da publicação deste Decreto.
§ 3o No cálculo da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em conta:
I - os tributos e contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;
II - os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1o da Lei no 10.438, de 2002;
III - o repasse da parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art. 2o da Lei 10.438, de 2002; e
IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4o da Lei no 10.438, de 2002.
§ 4o Os valores econômicos serão referenciados para o mês de publicação da Lei no 10.762, de 2003, e serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
Conteudo atualizado em 04/06/2021