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Decretos




Decretos - 5.025, de 30.3.2004 - 5.025, de 30.3.2004 Publicado no DOU de 31.3.2004 Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, primeira etapa, e dá outras providência




Artigo 5



Art. 5o  O PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional, será implantado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único.  O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo no 144, de 20 de junho de 2002, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

§ 1o  O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

§ 2o  Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)


Conteudo atualizado em 04/06/2021