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Decretos




Decretos - 5.025, de 30.3.2004 - 5.025, de 30.3.2004 Publicado no DOU de 31.3.2004 Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica-PROINFA, primeira etapa, e dá outras providência




Artigo 8



Art. 8o  Para a implantação da primeira etapa do PROINFA, a ELETROBRÁS, após a realização de processo de Chamada Pública de interessados, de habilitação e de seleção, celebrará contratos para a compra de energia elétrica de instalações de produção, tendo como meta a instalação de 3.300 MW, igualmente distribuídos entre as fontes eólica, PCH e biomassa, obedecidos os prazos de contratação e de início de funcionamento previstos  no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei no 10.438, de 2002.

§ 1o  Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte anos, contados a partir da data planejada da operação comercial definida nos respectivos contratos, da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.

§ 2o  As compras mencionadas neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os pisos definidos no § 1o do art. 4o .

§ 3o  Os contratos deverão ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e não-autônomos, conforme definido no § 2o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002.

§ 4o  Será admitida a participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, sessenta por cento em valor.


Conteudo atualizado em 04/06/2021