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Artigo 8
§ 1o Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte anos, contados a partir da data planejada da operação comercial definida nos respectivos contratos, da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
§ 2o As compras mencionadas neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os pisos definidos no § 1o do art. 4o .
§ 3o Os contratos deverão ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e não-autônomos, conforme definido no § 2o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002.
§ 4o Será admitida a participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, sessenta por cento em valor.
Conteudo atualizado em 04/06/2021