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Artigo 9
I - somente poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento em valor em cada empreendimento;
II - fixação de prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação;
III - não serão habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e
IV - no caso da ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida pela ANEEL.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








