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Decretos




Decretos - 5.020, de 19.3.2004 - 5.020, de 19.3.2004 Publicado no DOU de 22.3.2004 Promulga o Acordo Constitutivo do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD).




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2004

ACORDO CONSTITUTIVO DO CENTRO
LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO (CLAD)

        Os Governos do México, Peru e Venezuela,

        Considerando:

        Que vários países latino-americanos vêm envidando esforços nos últimos anos com vistas a reformar suas administrações públicas, segundo rigorosos critérios de análise de suas estruturas e funções a partir de modelos integrados de orientação normativa e de diagnóstico globais ou específicos da administração pública em seu conjunto ou de alguns de seus componentes mais estratégicos, que resultem na obtenção de propostas coerentes de reforma;

        Que esse esforço de reformulação radical das estruturas e funções públicas requer a utilização cada vez maior de teorias, doutrinas e técnicas inter-disciplinares nos campos da ciências políticas, econômicas e jurídicas, da sociologia geral e da evolução histórica da Região;

        Que, sem prejuízo das peculiaridades próprias de cada país latino-americano e de cada uma de suas formas de governo, existe um amplo denominador comum quanto à problemática administrativa da Região, refletido na semelhança dos enfoques que cada Governo vem dando a suas propostas de reforma;

        Que é oportuno reunir esforços e aproveitar conjuntamente os ainda escassos recursos e materiais com que contam os países, evitando, na medida do possível, empreender separadamente programas similares;

        Que um esforço de integração dessa natureza deve ser delineado e operacionalizado de forma sumamente flexível, a fim de dar prioridade aos produtos individualizados dessa cooperação, em vez de criar instituições cujos produtos nem sempre são os mais desejáveis pelas administrações públicas interessadas;

        Que é preciso, no entanto, institucionalizar um centro intergovernamental que assuma a representação desses programas e supervisione a elaboração desses produtos, para cujo efeito o Governo da Venezuela submeteu à consulta de todos os países latino-americanos um projeto de um Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, tendo-se recebido a opinião favorável de considerável número de países; e

        Que cada um desses programas deve cumprir seus próprios objetivos e produzir seus resultados finais sob uma direção responsável e independente, nos prazos que lhe forem fixados e com seus próprios recursos humanos e financeiros, acordam:

        Constituir o Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) e abrir aos demais Estados Latino-Americanos a possibilidade de aderirem como membros do referido Centro, com base nas seguintes disposições:

PRIMEIRA

        O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) será responsável pela realização dos programas de cooperação internacional nas questões de reforma da administração pública que seu Conselho Diretor definir como tais.

SEGUNDA

        O Centro terá sua sede, por um período não inferior a três anos, na cidade latino-americana que o Conselho Diretor determinar.

TERCEIRA

        O Centro será dirigido por um Conselho Diretor constituído pelas autoridades superiores que, em cada país, seja responsável pelos programas de reforma administrativa ou pelos representantes que os Governos dos Estados Membros designarem.

        O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente. O Conselho Diretor elegerá, dentre si, por maioria absoluta, o Presidente, que terá mandato de três anos no exercício do cargo e responderá na sede do Centro. O Vice-Presidente terá mandato de um ano no exercício do cargo, o qual será ocupado, sucessivamente e obedecendo ordem alfabética, pelos representantes dos Estados Membros no Conselho Diretor, após a primeira eleição. O Conselho Diretor elaborará o seu Regulamento Interno, no qual serão ademais estabelecidas as funções do Presidente e do Vice-Presidente.

QUARTA

 

        As despesas de funcionamento do Conselho Diretor serão da responsabilidade do país onde estiver localizada a sede do Centro.

QUINTA

        O Centro desenvolverá suas atividades mediante programas a ser determinados pelo Conselho Diretor. Cada programa será dirigido por um Diretor, cuja designação e remoção caberão ao Conselho Diretor. Cada Diretor terá faculdade para nomear e remover o pessoal do programa sob sua responsabilidade.

SEXTA

        Qualquer membro do Conselho Diretor poderá propor a este a criação dos programas do Centro, assinalando e justificando seus objetivos, produtos finais, duração, organização, coordenação, necessidades de pessoal e materiais, localização e estimativa de gastos. Uma vez aprovada a iniciativa por maioria do Conselho Diretor, todos os seus membros comprometer-se-ão a iniciar gestões conjuntas para assegurar a sua operação e, quando isso for atingido, designarão o Diretor responsável pelo programa.

        Cada programa será regido pelos termos de referência que o Conselho Diretor determinar no momento de sua implantação.

SÉTIMA

        Cada programa do Centro será administrado como uma unidade independente, sob a responsabilidade imediata do respectivo Diretor e com base em seus próprios objetivos, recursos, organização e localização. Conseqüentemente, o Centro poderá empreender simultaneamente diferentes programas nos diversos países e áreas de sua especialização ou interesse. Os Diretores dos diversos programas que o Centro desenvolver serão supervisionados pelo Conselho Diretor, por delegação deste, por qualquer de seus membros e prestarão contas de suas tarefas ao Conselho Diretor, com a periodicidade e nos termos, lugares e datas que o Conselho estabelecer. Os Estados Membros poderão designar o número de funcionários nacionais que considerarem convenientes para participarem nas atividades dos diversos programas do Centro.

OITAVA

        Os Estados Latino-Americanos poderão participar deste Acordo, mediante notificação dirigida por escrito ao Governo da Venezuela, que a comunicará aos demais membros do Acordo. Para tal efeito, o governo do país-sede instará os demais Estados Latino-Americanos a aderirem ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.

NONA

        O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e os Estados Membros poderão denunciá-lo, prévia notificação dirigida por escrito, com seis meses de antecedência, ao Governo da Venezuela, que a fará do conhecimento dos demais Estados Membros.

        Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam o presente Acordo em três vias, na cidade de Caracas, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois.

Pela Venezuela
RODOLFO JOSÉ CARDENAS
Respondendo pelo Ministério das Relações Exteriores

Pelo México
ALEJANDRO CARRILLO CASTRO
Diretor-Geral Estudos Administrativos da Presidência

 Pelo Peru
LUÍS BARRIOS LLONA
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário


Conteudo atualizado em 01/12/2021