- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido pela Medida Provisória no 169, de 20 de fevereiro de 2004, ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, em situação de emergência ou estado de calamidade publica as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no período de 1o de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata este artigo.