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Artigo 7
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da RBJID;
II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências da JID;
III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;
V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o seu âmbito de competência;
VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;
VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;
IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças; e
X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1o Os auxiliares locais a que se refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.
§ 2o A atribuição prevista no inciso VI deste artigo poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS