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Artigo 14
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
Conteudo atualizado em 14/05/2021