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Artigo 15
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INCRA;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação máxima;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a GDAPA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.
§ 1º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em exercício no INCRA.
§ 2º O pagamento da GDAPA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 14/05/2021