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Artigo 16
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Art. 16. Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II do art. 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.