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Art. 8º do Decreto nº 5.003/2004




Decretos - 5.003, de 4.3.2004 - 5.003, de 4.3.2004 Publicado no DOU de 5.3.2004 Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3o, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação.

        Art. 8o  As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3o, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 2006)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2024