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Artigo 1
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;
III - aos recursos de doações;
IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
V - às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.
§ 2o As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei no 10.837, de 2004, nos limites previstos no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








