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Artigo 2
I - Combustíveis e Lubrificantes;
II - Contratação Temporária;
III - Despesas de Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação em Geral;
XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de Processamento de Dados;
XVI - Serviços de Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva; e
XVIII - Ações Orçamentárias:
a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";
b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".
§ 1o A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Conteudo atualizado em 31/05/2021