MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.992, de 18.2.2004 - 4.992, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 18.2.2004 (Edição extra) Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Observados os limites constantes dos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

        I - Combustíveis e Lubrificantes;

        II - Contratação Temporária;

        III - Despesas de Teleprocessamento;

        IV - Locação de Imóveis;

        V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

        VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

        VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

        VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

        IX - Serviços Bancários;

        X - Serviços de Água e Esgoto;

        XI - Serviços de Comunicação em Geral;

        XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

        XIII - Serviços de Energia Elétrica;

        XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

        XV - Serviços de Processamento de Dados;

        XVI - Serviços de Telecomunicação;

        XVII - Vigilância Ostensiva; e

        XVIII - Ações Orçamentárias:

        a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

        b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

        c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

        d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

        e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

        h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

        § 1o  A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.

        § 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021