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Artigo 12
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 4o deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:
a) nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
b) nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
II - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto.
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e cento e trinta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.094, de 2004)
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 1.591.139.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, cento e trinta e nove mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.178, de 2004)
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.316, de 2004)
III - ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
IV - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 1o O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.
§ 2o As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2o As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
Conteudo atualizado em 31/05/2021