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Decretos




Decretos - 4.971, de 30.1.2004 - 4.971, de 30.1.2004 Publicado no DOU de 2.2.2004 Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.




Artigo 1



Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

        II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        b) do Desenvolvimento Agrário;

        c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        d) da Fazenda;

        e) do Meio Ambiente;

        f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        g) do Turismo;

        III - um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        IV - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        V - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

        VI - um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e

        VII - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

        § 1º  Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 2º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 3º  Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

       
Conteudo atualizado em 11/12/2021