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Artigo 1
§ 1o A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2o No exercício fiscal do ano de 2004, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria.
§ 3o Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o valor da subvenção para o ano seguinte.
§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 5.320, de 2004) (Vide Decreto nº 5.650, de 2005) (Vide Decreto nº 5.998, de 2006) (Vide Decreto nº 6.311, de 2007) (Vide Decreto nº 6.717, de 2008)
Conteudo atualizado em 28/11/2021







