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Artigo 3
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1o;
III - formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.
§ 1o O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua localização.
§ 2o A distribuidora que fornecer o combustível comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Conteudo atualizado em 28/11/2021